Tribunal Central Administrativo Sul

04813/09

Data
2009-05-07
Relator
António Vasconcelos

Sumário

I – O critério de decisão das providências cautelares previsto na al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explicita e inequívoca, a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo antes necessário que seja evidente a sua procedência. II – Conforme dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, a providência só deve ser concedida se houver um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. III – Para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo perfunctório feito pelo Tribunal terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é definitiva, e não uma mera conjectura. IV – Sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris numa providência cautelar conservatória, a não ocorrência de um deles conduzirá à improcedência da respectiva providência. V – Da mesma maneira, não se encontrando preenchidos os requisitos da aplicação a alínea b) do nº 1 do artigo 120º, será dispensável, para apreciação do mérito da providência, o recurso à previsão constante do nº 2 do artigo 120º do CPTA.

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