Tribunal Central Administrativo Sul

04812/11

Data
2012-01-10
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. No domínio da lei do processo civil, aplicável subsidiariamente nos processos do foro tributário (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), estabelece o artº.467, nº.3, do C.P.Civil, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo pagamento (cfr.artº.80, nºs.1, al.d), e 2, do C.P.T.A.). A consequência do incumprimento da mencionada obrigação processual, por parte do autor, consiste na recusa da petição inicial pela Secretaria, atento o disposto no artº.474, al.f), do C.P.Civil. 2. Nos termos do artº.44, da portaria 419-A/2009, de 17/4, a faculdade de as partes e os sujeitos processuais poderem efectuar o pagamento da taxa de justiça em duas prestações de igual valor, a primeira no momento estabelecido no artº.14, do R.C.P., e a segunda nos noventa dias subsequentes, depende da verificação de dois pressupostos: a)O limite temporal que foi fixado pelo legislador em 31/12/2010, sendo este o termo final de um período transitório que leva em conta o difícil ciclo económico que o País atravessa (cfr.preâmbulo do diploma); b)A necessidade de a parte ou sujeito processual declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção prevista no nº.2 do preceito, juntando o comprovativo da primeira prestação (cfr.nº.4 da norma em exame).

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