Tribunal Central Administrativo Sul
1. A requerente, com o ajuizar desta providência cautelar, visou impedir a cobrança, às suas associadas, das taxas e benefícios, resultantes da previsível aplicação dos artigos 29.º, 32.º, 46.º e 55.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, vulgo, Código Contributivo. 2. O art. 112.º n.º 1 CPTA aponta, como critério, aberto, para solicitar a adopção de providências cautelares, o ter legitimidade para instaurar um processo da competência dos tribunais administrativos, fixando a condição de que estas, podendo ser antecipatórias ou conservatórias, se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no processo principal. 3. A dedução, possibilitada pela al. c) do n.º 2 do art. 37.º CPTA, de pretensões (já de si) preventivas, contra a Administração, destinadas à imposição de deveres de abstenção de realizar operações materiais e/ou de praticar actos administrativos, tem de reputar-se como dirigida “à obtenção de uma tutela inibitória, primacialmente vocacionada para a protecção da integridade de direitos absolutos e de personalidade em situações de ameaça de agressões ilegítimas”, mais se devendo entender que, tratando-se de uma via de tutela preventiva contra actos administrativos, só deve ser possibilitada nas “situações em que o acto seja de molde a causar, logo que praticado, danos irreversíveis”. 4. Incorporando a pretensão da requerente, na medida em que visa obstar à prática, embora, administrativa, de típicos actos consubstanciadores da cobrança de taxas, uma feição, vincadamente, fiscal, tributária, emerge a impossibilidade de poder accionar o tipo de forma processual disciplinada no art. 37.º CPTA, por virtude de a mesma não ter existência prevista entre os meios processuais tributários, taxativamente, facultados pelos arts. 101.º LGT e 97.º CPPT. 5. No contencioso tributário, vigora a incontornável especificidade de o requerente da providência cautelar ter de invocar e demonstrar o “fundado receio de uma lesão irreparável”, sendo imperioso, mesmo decisivo, atentar em que, neste campo, por norma, se versam meros interesses patrimoniais, pelo que, para existir prejuízo/lesão irreparável é de exigir estar-se na presença de realidade cuja extensão não possa ser avaliada ou quantificada de forma pecuniária. 6. É inviável a actuação de uma providência cautelar não especificada, quando a pretensão da requerente pode ser prosseguida pela via de um processo cautelar especificado.
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