Tribunal Central Administrativo Sul

04797/00

Data
2009-02-05
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I) -Vendo-se, quer do aviso de abertura, quer da rectificação ao mesmo que foram indicados os factores de apreciação que iriam ser considerados nos métodos escolhidos e constatando-se que, no caso dos autos, foi seleccionado como método, entre outros, o tempo de exercício de funções na categoria de chefe de secção de acordo com a nomeação por substituição prevista no artº 23º nº 1 do DL 427/89, de 7/12, e, quando assim ocorre e se opta por um qualquer destes métodos de selecção, a lei impõe que se mencione, no aviso de abertura, os factores que serão tidos em conta na apreciação do currículo dos candidatados. II) -É consabido que a fundamentação do acto deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e de direito. O objectivo primário da fundamentação é esclarecer da motivação do acto, por isso se exige que ela seja clara, coerente e completa, fazendo-se corresponder à falta de fundamentação a adopção de critérios obscuros, contraditórios ou insuficientes. III) -Resultando da matéria provada que a recorrente foi notificada para apresentar a comprovação do tempo de exercício de funções como chefe de secção tendo ela esclarecido que não fora nomeada para esse cargo e que exerceu este por conveniência de serviço, é patente que apreendeu as razões porque não lhe foi pontuado este item, que era o que claramente estava anunciado. IV - A falta de assinatura na acta do Presidente do júri, cuja participação na reunião a que a mesma acta respeita não é posta em causa, não afecta o valor do documento nem torna o acto inválido.

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