Tribunal Central Administrativo Sul

04791/09

Data
2009-03-05
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quando esta se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, de modo a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior [cfr. o nº 2 do citado artigo 497º do CPCivil]. II – A lei prevê um determinado número de requisitos para que se possa, com segurança, afirmar que uma determinada causa é repetição de outra. Assim, impõe a lei que para se considerar uma causa repetição de outra é necessária a existência de uma tripla identidade: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir [vd. o disposto no artigo 498º, nº 1 do CPCivil]. III – Para se poder afirmar com segurança que uma causa é repetição de outra, torna-se necessário percorrer os três elementos da relação jurídica processual já acima referidos – sujeitos, pedido e causa de pedir –, por forma a encontrar neles os elementos que conduzem à respectiva identidade. IV – Verificada a identidade de sujeitos e de pedido, para que uma causa seja considerada repetição de uma outra, é ainda necessária a identidade da causa de pedir, e esta existe – diz-nos o nº 4 do artigo 498º do CPCivil – “quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. V – Se o “estudo geológico” exigido pela deliberação de 4-9-2001 constituía condição do levantamento da suspensão da eficácia da deliberação de 19-6-2001, que havia deferido o projecto pretendido levar a cabo pelos recorrentes, tendo estes apresentado novo “estudo geológico” em obediência a tal deliberação e ao disposto no artigo 9º, nº 2 do Regulamento do POCC Burgau/Vilamoura, o facto donde emerge o pedido formulado nos presentes autos – pretenso deferimento tácito motivado pela não aceitação desse novo “estudo geológico” – não é o mesmo que aquele donde emergiu o pedido formulado perante o TAC de Lisboa no âmbito do Processo nº 372/2003, e que veio a culminar no acórdão do STA já referido. VI – Naquele processo, a intimação deduzida destinava-se a condenar o presidente da câmara a emitir o alvará que os recorrentes entendiam ser devido face à apresentação do “estudo geológico” que garantia a estabilidade da arriba pelo período de um ano; neste, deduzido perante o TAF de Loulé, destinava-se a idêntica finalidade, mas agora perante um novo “estudo geológico” apresentado como idóneo para preencher a condição imposta pela deliberação da câmara de 4-9-2001, ou seja, de dar cumprimento ao previsto no artigo 9º, nº 2 do Regulamento do POOC Burgau/Vilamoura.

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