Tribunal Central Administrativo Sul

04788/01

Data
2006-05-23
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Tendo a AT desconsiderado parte dos custos relevados na contabilidade da contribuinte porque apenas apoiados em documentos internos (saída de Caixa e recibo por si emitido assinado pelo comandante do navio a que se destinavam os serviços), cabia à mesma contribuinte completar essa prova da efectiva aderência de tais documentos com a realidade, no que consistiam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", ou sejam as razões que levam à almejada anulação da liquidação adicional; 2. Logra fazer tal prova, a impugnante que através dos depoimentos de três testemunhas, que no seu conjunto se coadunam, prestados por pessoas com conhecimentos aprofundados na área dos transportes marítimos, esclarecem a materialidade das operações efectuadas e o porquê das práticas seguidas pela contribuinte, logrando obter uma certeza acima de qualquer dúvida razoável, de que as despesas apresentadas pela contribuinte tendo apenas por suporte documental a saída de Caixa e o recibo por si emitido mas assinado pelo responsável do navio a que se destinaram os serviços, corresponderam a reais e efectivas prestações de serviços por si suportadas das quais resultaram os correspondentes proveitos, no âmbito da actividade por si desenvolvida de empresa licenciada de operadora portuária; 3. Os trabalhos de peação/despeação de cargas e limpeza e varredura dos navios, efectuados pelas suas próprias tripulações, encontram-se fora do regime das operações portuárias da actividade de “movimentação de cargas”, para as quais apenas podem ser utilizados trabalhadores habilitados com carteira profissional por conta de empresas de estiva licenciadas para o efeito.

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