Tribunal Central Administrativo Sul
1. A protecção por morte no regime da segurança social mediante pensão de sobrevivência visa compensar os familiares do beneficiário pela perda de rendimentos de trabalho determinada por morte deste – artºs 1º nº 1, 3º nº 1 e 4º nº 1 DL 322/90 de 18.10. 2. Os pressupostos legais de determinação da pensão de sobrevivência reportam à data do facto morte do beneficiário - artº 15º DL 322/90 de 18.10. 3. A revalorização da base de cálculo das remunerações registadas (do beneficiário) a considerar na determinação das remunerações de referência para cálculo das pensões de velhice e de invalidez, assenta em previsão normativa inovatória dos artºs. 34 e 35º DL 329/93 de 25.9, com início de vigência em 01.01.1994 (artº 112º), concretizada mediante tabelas de coeficientes de revalorização previstos em portaria. 4. A revalorização incide sobre as remunerações a tomar em consideração na determinação do quantitativo das prestações, quando são atribuídas, tendo lugar uma única vez, quando o direito é inicialmente reconhecido. 5. A actualização ou revalorização dos salários que constituem a base de cálculo das prestações, não se confunde com o mecanismo de actualização dos montantes dos benefícios “em curso”, ou seja, já atribuídos. A Relatora
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