Tribunal Central Administrativo Sul

04782/09

Data
2013-06-06
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Na fixação da matéria de facto o juiz deve seleccionar os factos relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, e não apenas reproduzir os articulados das partes – cfr. artigo 511º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA. II - Só ocorre nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença. III – A realização de obras de construção carecidas de licença camarária, antes da entrada em vigor do PDM de Sintra, determina a averiguação da sua legalidade à luz do ordenamento jurídico então em vigor. Só neste contexto é invocável a disposição do artigo 60º do Decreto – Lei nº 555/99, tanto na redacção anterior como na redacção actualmente dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Junho, vulgo RJUE. IV – A excepção do nº 2 do artigo 106º do RJUE só é aplicável se a obra for susceptível de licenciamento ou de autorização. V – Não ocorre violação do principio da proporcionalidade quando a ordem de demolição se reporta apenas às obras efectuadas sem licença, que não ao moinho pre-existente na propriedade, e na exacta medida da reposição da legalidade urbanística.

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