Tribunal Central Administrativo Sul

04778/00

Data
2000-10-26
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

Conforme resulta da conjunção dos nºs 1 e 2 do art. 82º da LPTA, na intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, a legitimidade passiva assiste à autoridade pública a quem na fase pré-judicial foi dirigido e apresentado o requerimento a que alude o citado nº 1, porque só ela recusou, expressa ou tacitamente, satisfazer o aí peticionado.

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