Tribunal Central Administrativo Sul
I – A legislação comunitária é obrigada através do artigo 95º nº 3 do Tratado a harmonizar com base no nível de inocuidade, em termos de prescrição médica obrigatória, considerando todo e qualquer novo desenvolvimento com base em “ dados científicos”, o que torna inaceitável uma restrição prejudicial ao mercado interno de medicamentos homeopáticos não baseada em critérios científicos. II – A alteração introduzida pela Directiva 2004/27/CE ao artigo 14º da Directiva 2001/83/CE foi acolhida pela redacção do nº 2 do artigo 137º do Decreto – Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto (Estatuto do Medicamento), pelo que a exigência das diluições contidas na al. b) do nº 1 do mesmo artigo 137º devem obedecer a critérios de natureza cientifica, ou seja, só fazem sentido se respeitarem às substâncias de prescrição médica obrigatória, porque cientificamente são as que podem apresentar riscos para a saúde; Tais limites não fazem contudo cientificamente sentido quanto à substância de produtos não sujeitos a prescrição médica em alopatico. III – O ECHINACEA COMPOSITUM FORTE S apesar de ter uma tintura mãe em diluição inferior a 1/10.000 não tem nenhuma diluição de tintura mãe ou dose de matéria ou substância activa que presente em produto alopatico, exija prescrição médica, pelo que cumpre todos os requisitos do artigo 137º do Decreto – Lei nº 176/2006 para lhe ser reconhecido o registo simplificado.
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