Tribunal Central Administrativo Sul

04761/09

Data
2010-08-11
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.A sumariedade de cognição efectuada em sede de apreciação dos requisitos de concessão da providência está igualmente presente, isto é, segue os mesmos parâmetros de cognição sumária na circunstância de invocação de factos novos em ordem a provar a alteração das circunstâncias inicialmente existentes à data da decretação da providência, no quadro do disposto no artº 124º CPTA. 2. A summario cognitio, para efeitos decisórios sobre o fumus boni iuris traduz-se no recurso a um juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, sendo que a apreciação do periculum in mora se faz em moldes de probabilidade mais forte e convincente da gravidade ou difícil reparabilidade dos danos, tal como no tocante à ponderação de interesses contrapostos em presença.

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