Tribunal Central Administrativo Sul

04749/08

Data
2009-02-05
Relator
Rui Pereira

Sumário

A evidência da procedência do processo principal referida na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, deve poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, o que não acontece no caso dos autos, onde a acção a interpor pela recorrente tem por fundamento vários vícios da decisão suspendenda, sendo que a complexidade dessa indagação não se compadece com este tipo de processos cautelares, não se podendo assim ter por manifesta a procedência da pretensão a formular naquela acção.

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