Tribunal Central Administrativo Sul

04720/11

Data
2012-02-07
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. A indemnização por prestação de garantia indevida deve ser peticionada no meio processual em que a ilegalidade da dívida causal se encontra em discussão, desde que se verifiquem os pressupostos para o efeito, ou em meio autónomo; 2. Em caso de fundamento superveniente, deve a mesma ser peticionada no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência; 3. Não se subsume ao conceito de fundamento superveniente a decisão favorável à reclamante proferida na reclamação graciosa que nada acrescenta ao que a reclamante desde logo, na sua interposição, já invocava, a ilegalidade de tal dívida exequenda; 4. Esta decisão favorável obtida pelo contribuinte em qualquer meio procedimental ou processual não a elegeu o legislador como constituindo um ou o pressuposto para que este possa peticionar tal indemnização.

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