Tribunal Central Administrativo Sul

04687/11

Data
2016-10-13
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. Por força do artigo 2º do CPPT, ao processo judicial tributário serão aplicáveis subsidiariamente, em primeira linha, as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais e, na falta delas, as normas do processo civil. II. Na falta de indicação do regime de cumulação de pedidos e de remissão expressa para o CPC, havendo um meio processual na jurisdição administrativa (intimação para a prática de acto devido artigo 112º do CPTA - na redacção aplicável) que se aproxima do existente na jurisdição tributária (artigo 97º al.m) e artigo 147º do CPPT) há que aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT.

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