Tribunal Central Administrativo Sul

04683/08

Data
2009-11-12
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I - De acordo com o disposto no artigo 33º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7, tendo sido requerido e concedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, “o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo” e, caso o prazo consignado tenha sido cumprido, “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono” [artigo 33º, nº 4 do citado diploma legal]. II – Porém, se na data em que o apoio judiciário foi formulado já haviam passado quase dois anos sobre a data da notificação do acto contido na informação que considerara sanadas todas as ilegalidades apontadas pela ora recorrente ao acto de licenciamento, e que era o único acto com susceptibilidade de lesar os direitos ou interesses legítimos daquela, tendo já decorrido o prazo previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA, nessa data já há muito que caducara o direito de acção, não sendo pois esse expediente meio idóneo para fazer renascer um prazo de caducidade que já se havia completado, ou seja, o pedido de nomeação de patrono não podia ter por efeito a suspensão de um prazo de caducidade que já se esgotara há muito.

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