Tribunal Central Administrativo Sul

04681/08

Data
2009-01-29
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - Em princípio, o prazo de 90 dias de suspensão preventiva fixado no artigo 54º nº1 do E.D.F.A.A.C.R.L. é improrrogável. II - Todavia, esta norma terá, actualmente, conjugar-se com o disposto no artigo 115º nº 8 do Dec. Lei nº 15/2007, que, no caso dos docentes, permite a prorrogação até final do ano. III - Tendo a suspensão preventiva sido aplicada em 7.03.2008 e cessado decorridos 90 dias, a aplicação posterior de nova suspensão preventiva após o arguido ter reiniciado funções, constitui novo acto administrativo, autónomo do primeiro, não podendo deferir-se a suspensão, requerida à luz do artigo 120º nº 1, al. a) do CPTA.

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