Tribunal Central Administrativo Sul
I -^Um dos requisitos para a procedência do meio processual regulado nos arts. 82º e segs. da LPTA é a demonstração de o requerente ter accionado anteriormente a fase pré-judicial, pedindo à Administração a prestação de uma informação que por esta veio a ser recusada (expressa ou tacitamente). II - Assim, se no requerimento apresentado perante a Administração o requerente não formula qualquer pedido de informação, não ocorreu na fase pré-judicial a recusa da prestação de uma informação, pelo que, com base nesse requerimento, não pode a intimação judicial proceder. III - Tendo sido pedido à Administração explicações sobre o facto de um documento ter deixado de constar do processo individual da requerente, não se pode considerar a pretensão satisfeita perante um ofício de resposta que se limita a referir que tal documento constava do aludido processo. IV - No entanto, se na resposta ao pedido de intimação a entidade requerida afirma desconhecer as razões por que o documento foi retirado do processo, não podendo "inventar explicações" para o facto, verifica-se a impossibilidade de satisfazer o peticionado, com o consequente indeferimento do pedido, porque seria um contrassenso intimá-la a prestar uma informação que ela desconhece. V - Decretar a intimação para a entidade requerida desenvolver quaisquer diligências, como a reforma do documento, extravasaria manifestamente o âmbito do meio processual em questão e do próprio pedido, transformando o processo numa intimação para um comportamento de uma entidade pública.
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