Tribunal Central Administrativo Sul
1- O meio processual da suspensão da eficácia dos actos administrativos, regulado no artigo 76º e seguintes da LPTA não tem natureza de processo de jurisdição voluntária. 2- Deste modo, com a decisão final nele proferida, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz, não sendo aplicável o princípio da possibilidade de alteração previsto no art. 1411º nº 1 CPC.
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