Tribunal Central Administrativo Sul

04678/08

Data
2013-01-24
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Nos termos do artigo 161º do CPTA, a extensão de efeitos de Acórdão depende de uma condição e de alguns requisitos. A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas. Os requisitos são três e de verificação cumulativa, a saber: que a situação do requerente ainda não tenha sido decidida por sentença transitada em julgado (nº 1); que a situação do requerente seja perfeitamente idêntica ao caso decidido judicialmente cuja extensão de efeitos se pretende (nº 2); que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº 2). II - As funções desempenhadas pela Requerente até ao termo do prazo de 180 dias contado da entrada em vigor do DL 497/99, por um lado, não abrangem a globalidade ou pelo menos o “ núcleo duro” do conteúdo funcional da categoria dos liquidadores tributários e, por outro, não são perfeitamente coincidentes (nem se pode afirmar que sejam equivalentes) com as desempenhadas pela recorrente contenciosa no processo cuja extensão dos efeitos vem requerida. E assim sendo, não pode considerar-se preenchido o requisito previsto na 1ª parte do nº 2 do art. 161º do CPTA. III – Pela breve análise dos primeiros cinco Acórdãos indicados pela Requerente para preencher o requisito de que “no mesmo sentido tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado”, claramente fica evidenciado que nenhuma dessas decisões incidiu sobre caso substancialmente idêntico ao da Requerente quanto às concretas funções por ela exercidas e parcialmente integrantes do conteúdo funcional dos Liquidadores Tributários, o que evidencia a falta do requisito da 2ª parte do nº 2 do artigo 161º do CPTA.

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