Tribunal Central Administrativo Sul
1. A circunstância de certos complementos remuneratórios decorrerem do modo particular de prestação de trabalho imprime-lhes uma marca de origem que assume a natureza de facto constitutivo do acréscimo remuneratório suplementar com consequências ao nível da génese do correspondente direito de crédito. 2. Nos procedimentos de hetero-iniciativa, compete ao particular interessado na cessação da situação lesiva do seu direito-subjectivo a iniciativa de interposição de requerimento em que evidencie as razões de facto e de direito, em ordem ao dever de pronúncia da entidade administrativa competente sobre a pretensão por si formulada – cfr. artºs. 54º e 74º nºs. 1 e 2 CPA. 3. Tendo operado a caducidade do direito de acção no regime adjectivo da LPTA, mostra-se consolidado na ordem jurídica o efeito de caso resolvido relativamente à deliberação configurada em ordem de serviço de extinção da continuidade de pagamento do subsídio de front-office a todos os empregados que, à data da emissão daquela, não tivessem a sua situação de exercício de funções de tesoureiro de front-office reconhecida e, consequentemente, não recebessem o respectivo complemento remuneratório.
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