Tribunal Central Administrativo Sul
I. Decorre das disposições conjugadas dos artigos 199º, 202º e 206º, nº 2 do CPC que o erro na forma de processo constitui numa nulidade de conhecimento oficioso que deve ser apreciada até ao despacho saneador, ou até a decisão final se não tiver havido despacho saneador e que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se aqueles que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. II. Esta nulidade adjectiva implica, em regra, a invalidação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, por se desviarem radicalmente da tramitação adjectiva que deveria ter sido seguida ou por acarretarem numa diminuição das garantias de defesa do réu. Com efeito, artigo 547º do NCPC (artigo 265º-A do CPC), proclamando o princípio da adequação formal, impõe que o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, ajuste às especificidades da causa a tramitação processual legalmente prevista com as necessárias adaptações.
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