Tribunal Central Administrativo Sul
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. Não tendo o Tribunal “a quo” examinado se a aquisição da fracção por parte da adquirente/impugnante teve como destino a instalação do empreendimento turístico, factualidade que seria relevante para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir no processo, tal matéria não se coloca no âmbito da validade formal da sentença. Ou seja, tal não conhecimento poderá constituir um erro de julgamento, mas não implica a nulidade da sentença devido a omissão de pronúncia. 4. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7). 5. Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 6. O artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, consagra um benefício fiscal de aplicação automática, desde que verificados os requisitos legalmente exigidos para tal, sendo o mesmo aplicável à cédula de I.M.T., nos termos do artº.31, nº.6, do dec.lei 287/2003, de 12/11. 7. Para saber se a aquisição da fracção, por parte da impugnante, se enquadra na previsão da norma constante do artº.20, nº.1, do dec.lei 423/83, de 5/12, ou seja, se teve por destino a instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, deve o Tribunal desenvolver diligências instrutórias nesse sentido (v.g.ordenar a junção de cópia integral da escritura pública identificada no nº.1 do probatório), dado que da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida tal não é possível, igualmente não constando dos autos prova produzida que a tal decisão permita. Recorde-se que esta factualidade onera a impugnante e ora recorrida (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.Tributária), mais se afigurando tal indagação como indispensável à boa decisão da causa, pelo que se verifica uma situação de défice instrutório, devendo ordenar-se a baixa dos autos ao abrigo do artº.712, nº.4, do C. P. Civil, com vista a que seja completada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância.
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