Tribunal Central Administrativo Sul

04629/11

Data
2011-05-03
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. 4. A nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 5. Embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. 6. Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). 7. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). 8. A hipoteca é uma garantia real das obrigações que incide sobre determinadas coisas imóveis ou equiparadas e lhes é inseparável enquanto não expurgada ou extinta. Nos termos dos artºs.686 e 749, do C.Civil, os créditos garantidos por hipoteca só poderão ser preteridos por créditos que gozem de privilégio especial, de prioridade do registo ou do direito de sequela. Estamos perante um direito real de garantia que se desdobra num duplo aspecto: por um lado, confere ao credor o direito de se pagar pelo valor de certa coisa imóvel, com preferência sobre os demais credores; por outro, antes de se chegar a essa fase de satisfação processual, exerce uma função de segurança do crédito de que serve de garantia. 9. Nos termos do artº.52, nº.6, da L. G. Tributária, a anulação parcial/pagamento parcial da dívida exequenda constitui o executado no direito de obter proporcionalmente a redução da garantia já prestada, direito este que a lei anterior não previa (cfr.artºs.255, 282 e 283, do C.P.Tributário). 10. A natureza do poder-dever consagrado na norma sob análise (cfr.artº.52, nº.6, da L.G.T.) não impede a administração fiscal de proceder à redução oficiosa da garantia prestada, quando os pressupostos para tal se verifiquem, tudo levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção. 11. Nada no regime legal de manutenção da garantia permite concluir que, na eventual apreciação de um pedido de redução da garantia, se pode levar em consideração factualidade exterior ao objecto do processo de execução fiscal onde foi prestada a garantia, nomeadamente factos que tenham a ver com a apreciação da idoneidade da garantia já prestada, não havendo qualquer alteração dos pressupostos da anterior admissão da mesma.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.