Tribunal Central Administrativo Sul
1) Por força da regra geral imposta no artigo 16º do CPTA, os processos em 1ª instância devem ser intentados no tribunal da residência habitual do autor ou maioria dos autores. 2) O facto de a sede da 1ª requerente ser no estrangeiro não constitui motivo válido para aplicar a regra supletiva prevista no artigo 22º do mesmo Código, afastando a supra referida regra geral, pois a 2ª requerente tem a sua sede localizada em Portugal.
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