Tribunal Central Administrativo Sul

04626/08

Data
2013-02-07
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - A proibição de corte de sobreiros contemplada no Despacho nº 8818/2005, está directamente relacionada com o Despacho nº 309/2005, destinando-se a acautelar os efeitos úteis deste, no que respeita à conservação dos sobreiros no caso concreto. No entanto, se verificados os condicionalismos previstos nos arts. 2º, nº 2 e 3º, nºs 1 e 3 do DL. nº 169/2001, de 25/5, poderia a Recorrente requerer o corte de sobreiros; II - - O DL. nº 80/2004, de 10/4 criou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), a qual sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral das Florestas, bem como das direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores (art. 1º); III - Enquanto serviço executivo e central, a DGRF e o seu director-geral detêm competências próprias para a prática dos actos que integram as atribuições daquela DG, mas nem o DL. nº 80/2004, nem o DL nº 169/2001, lhes atribuem qualquer competência exclusiva, nomeadamente, no que respeita à autorização do corte de sobreiros (cfr. nº 3 do art. 3º do DL nº 169/2001); IV - Assim, apenas estando dotada de competências próprias, mas não exclusivas, a então DGRF, estava subordinada hierarquicamente aos poderes de direcção e superintendência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, podendo este no exercício dos seus poderes hierárquicos substituir-se àquela, avocando a competência para a prática de actos de autorização ou de proibição de cortes de sobreiros – cfr. art. 174º, nº 1 do CPA V - A invocação do DL. nº 169/2001, pelo Despacho impugnado, destina-se não apenas a referir que são proibidas as conversões em povoamentos, mas também que tais conversões tinham que obedecer aos condicionalismos estabelecidos em tal diploma, sendo que, no caso, se entendia que as razões invocadas no Despacho conjunto nº 204/2005, não se consideravam suficientemente fundamentadas, nos termos daquele diploma; VI - No caso presente, o Despacho impugnado refere as razões pelas quais se entende ser de proibir o abate dos sobreiros. Fá-lo de forma sucinta, referindo, por um lado, os objectivos gerais da política florestal nacional, consagrado na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), que é o de garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade nomeadamente os montados de sobreiro, e, por outro lado, que se entende que o Despacho conjunto nº 204/2005 que permitiu o abate dos sobreiros não estava fundamentado. Aludindo, ainda, à decisão judicial de decretamento provisório da providência cautelar que proibia o corte de sobreiros.

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