Tribunal Central Administrativo Sul

04604/00

Data
2009-03-18
Relator
Beato de Sousa

Sumário

I - Há duas ordens de fundamentos racionais justificativos do uso do pedido de declaração de ilegalidade de normas: A primeira assenta directamente no interesse público que consiste em depurar o sistema jurídico de normas manifestamente iníquas ou desajustadas, erigindo-se na lei uma presunção da existência dessa iniquidade ou desajustamento quando tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer Tribunal em três casos concretos. A segunda assenta na garantia da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados, individualmente considerados, funcionando neste caso o pedido de declaração de ilegalidade das normas como mais um meio de reacção dos particulares às condutas ofensivas da Administração, em alternativa ao recurso contencioso de anulação. II – No caso em que o “material genético” que torna esse processo idóneo assenta na segunda ratio, ou seja, quando o meio processual é aceitável porque «a eventual lesão decorria directa e imediatamente do Regulamento sem necessidade de um acto administrativo de aplicação», a declaração da ilegalidade das normas funciona como um sucedâneo da impugnação do acto lesivo, por visar idêntica finalidade de garantia dos direitos de um particular e não directamente o aperfeiçoamento do sistema normativo, devendo assim enquadrar-se no bloco de legalidade vigente, na temática do balanceamento entre o interesse público na consolidação dos actos administrativos, não tempestivamente impugnados, e o interesse dos particulares na possibilidade de reagir aos actos administrativos ofensivos. III - Nesta perspectiva tem que se aceitar como consolidado na ordem jurídica, por falta de impugnação atempada, o acto de indeferimento do pedido de inscrição da Requerente como TOC e, em consequência, rejeitar, por falta de objecto lesivo, o pedido posteriormente formulado de declaração de ilegalidade das normas em que se fundamentou tal indeferimento.

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