Tribunal Central Administrativo Sul
I – A Nota de Culpa não pode ser formulada em termos vagos e genéricos, devendo especificar os factos constitutivos da infracção e as circunstâncias de tempo, modo e lugar. II – A omissão de tais requisitos corresponde a falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível, cominada no artigo 42º, n.º1 do EDFAACRL. III – O Relatório Final não pode acrescentar fundamentos que não constavam da Nota de Culpa.
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