Tribunal Central Administrativo Sul
I. Segundo o nº 2 do artº 73º do CPTA, referente aos pressupostos para a impugnação de normas administrativas e à legitimidade para impugnar regulamentos administrativos, releva saber se as normas impugnadas produzem efeitos imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, isto é, se são imediatamente exequíveis ou operativas. II. Está em causa o requisito da lesão imediata da norma ou da previsibilidade de uma lesão próxima, por via dos seus efeitos imediatamente operativos. III. Revestem imediata operatividade as normas cujos efeitos se projectam directamente sobre a esfera jurídica das pessoas ou entidades abrangidas pela sua previsão, atingindo de forma imediata os direitos e interesses legalmente protegidos dos seus destinatários, sem necessidade de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o que se aferirá caso a caso. IV. Tal ocorre em relação ao despacho que se destina a regular prestação do serviço de táxi no Aeroporto da Madeira, pois de tais normas decorrem modificações em relação à realidade existente, como seja, quanto ao contingente do número de táxis, aos grupos permitidos e alteração, por ampliação, da localidade de origem dos táxis, assim como, ao fixar o tipo de regime de estacionamento e a inclusão nas respectivas escalas. V. Atribuir a competência ao Director-Geral de Transportes Terrestres para fixar, por despacho, o regime relativo a “contingentes especiais e regimes de estacionamento” em relação ao serviço de transporte em táxis no Aeroporto da Madeira, nos termos do artº 21º do D.L. nº 251/98, na sua redacção vigente, significa o poder de fixar o número de táxis referente a esse contingente especial e o seu respectivo regime de estacionamento, neste caso, segundo o regime de escala, assim como os demais aspectos de desenvolvimento ou em concretização, relativos à inclusão no contingente ou na respectiva escala. VI. O universo dos titulares das licenças de táxi a integrar o contingente especial do Aeroporto da Madeira, faz-se de entre os profissionais titulares das licenças atribuídas pelos Municípios, segundo a distribuição feita por freguesia, que venham a manifestar essa vontade, não havendo que promover qualquer concurso adicional para integrar esse contingente especial, nem sequer quaisquer concursos municipais, nos termos da contingentação geral, prevista no artº 14º. VII. Detendo o Director-Geral de Transportes Terrestres competência para definir o regime relativo ao contingente especial e ao regime de estacionamento, detém igualmente o poder para a concretização desses aspectos regulados, assim como, para a emanação de normas de vigência ou de aplicação no tempo, porque quem detém competência regulamentar, pode igualmente dispor do modo e tempo da entrada em vigor das normas que emana. VIII. Nos termos do nº 1 do artº 3º do CPTA, o julgamento feito pelos Tribunais Administrativos funda-se em critérios de legalidade e não em juízos de valor, de conveniência ou de oportunidade, pelo que, não cabe proceder a extrapolações sobre o regime legal ou regulamentar delineado, em função de valorações que são próprias do poder legislativo e executivo. IX. Pressupostos de facto no âmbito da actividade administrativa são o conjunto de factos ou circunstâncias determinantes da vontade administrativa, que estão por detrás da escolha das soluções ou opções tomadas e sem as quais essa decisão não seria tomada de todo ou não o seria nesses termos. X. Versando o despacho impugnado sobre a prestação de serviços de táxi no Aeroporto de Madeira, definindo o seu contingente e regime de estacionamento, designadamente, quanto ao regime de escalas e da sua rotatividade, não se mostra correcto associar tal regime à rede rodoviária nacional e regional ou sequer à utilização da via pública, a que se refere o artº 18º, nº 3 da Lei nº 159/99, de 14/09, pois não só o espaço destinado à praça de táxis no Aeroporto da Madeira integra as instalações do Aeroporto Internacional da Madeira, não integrando o património rodoviário ou a via pública municipal, como a gestão e exploração das instalações do Aeroporto da Madeira se encontram concessionadas aos Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA (ANAM, SA), a qual foi uma das entidades ouvidas no âmbito do procedimento. XI. Não tendo aplicação ao caso vertente o artº 18º, nº 3 da Lei nº 159/99, de 14/09, carece de sentido falar na falta de audição do Município de Santa Cruz
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