Tribunal Central Administrativo Sul
I) - É causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. II) - Conduzindo logicamente os fundamentos invocados pelo Sr. Juiz recorrido ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre aqueles fundamentos e a decisão pois a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue essa caminho, é infundada a nulidade prevista no artº 125º do CPPT consistente na oposição dos fundamentos com a decisão. III) - Assim, o sujeito passivo desta é, em regra e em primeiro lugar, o proprietário do imóvel tributado. IV) - E a presunção legal estabelecida pelo n.º 4 do art. 8° do CCA releva apenas para os casos em que porventura o Fisco fique sem saber quem é o proprietário do imóvel.
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