Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. A chamada taxa de comercialização sobre produtos de saúde constitui um verdadeiro imposto sobre o consumo ou contribuição especial, estando subordinado aos princípios e normas que regem os demais impostos, na parte em que lhe falta regulamentação própria; 2. E constitui um imposto de obrigação única, na medida em que incide sobre o concreto volume de cada produto e em cada mês, que nenhum relevo tem para o mês seguinte, sendo o respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação a contar a partir do dia um do mês seguinte àquele a que diz respeito; 3. As causas de suspensão do decurso de tal prazo de caducidade apenas se podem reportar aos concretos litígios donde dependa aquela concreta liquidação, ou no caso desta apenas resultar de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, donde a mesma venha a nascer; 4. Tendo a liquidação sido oficiosa por a contribuinte não ter cumprido com o seu dever de declaração e de pagamento da mesma, não há lugar à dispensa do direito de audição antes da liquidação e nem tal formalidade se degrada em formalidade não essencial, por não se poder afirmar que, mesmo ela tendo sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia deixar de ser a mesma.
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