Tribunal Central Administrativo Sul

04561/08

Data
2009-04-02
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - Para se aferir da identidade da causa de pedir para efeitos de caso julgado, deve-se atender aos factos concretos praticados que sejam indiciadores da lesão do direito do requerente, não ocorrendo essa identidade se não se verificar coincidência quanto a tais factos. II - Atento ao disposto nos arts. 194º nº 4, 204º nº 3 e 206º nº 1, todos do D.L. nº 235/86, de 18/8, mostra-se provável a procedência da acção onde se pedirá a extinção da caução e a restituição das garantias bancárias prestadas se estiver demonstrado que já foi requerida a vistoria para efeitos de recepção definitiva, não tendo sido alegado pelos requeridos que a sua não realização nos 30 dias subsequentes se deveu a causa de força maior ou à natureza e extensão da obra. III - Causam prejuízos de difícil reparação as situações que originam lucros cessantes indetermináveis ou que não sejam quantificáveis numa base de certeza. IV - Considerando que as requerentes necessitam, para o exercício da sua actividade, de recorrer ao crédito bancário e de prestar garantias aos danos das obras que executam, que o accionamento das garantias bancárias aumentará o grau de risco que o mercado lhes atribuirá e considerando a actual conjuntura económica e financeira, deve-se entender que a não concessão de intimação para abstenção de pedir o pagamento das garantias bancárias tem como consequência provável a ocorrência de prejuízos de difícil reparação.

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