Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Tendo o recorrente prestado serviço na Força Aérea , desde 01-10-90 a 31-08-98 , em regime de contrato ( RC ) , ou seja , antes da entrada em vigor dos novos regimes não obrigatórios e não tendo optado pelo novo regime contratual , tal como lhe permitia o artº 4º , nºs 1 e 2 , do DL nº 157/92 , é-lhe aplicável o antigo regime contratual previsto na Lei nº 30/87 , de 30-07 , não estando este abrangido pelo diploma que concede o subsídio de integração na vida civil ( artº 8º , al. b) , do DL nº 336/91 , de 10-09 , dado que este apenas se refere aos novos regimes de voluntariado e de contrato ) . II) Não se verifica a violação dos referidos princípios , designadamente do Princípio da Igualdade , já que a atribuição desse subsídio depende apenas da verificação dos requisitos legais de que depende , sendo decidida no âmbito de poderes vinculados , não relevando qualquer hipotética decisão em sentido contrário , por não vigorar entre nós qualquer « princípio da igualdade na ilegalidade » . III)- Gozando os militares de um regime de férias , de remuneração , de suplementos , especial , fixado no seu estatuto profissional próprio , que não prevê aquela remuneração fixada no artº 15º , do DL nº 497/88, não lhe é aplicável este normativo legal , uma vez que o regime especial prevalece sobre o regime geral .
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