Tribunal Central Administrativo Sul

04552/11

Data
2011-11-09
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.Não padece do vício formal de falta de fundamentação a liquidação de IVA estribada em relatório do exame à escrita apropriado pelo despacho do Director de Finanças, na falta de acordo dos peritos em sede de Comissão de Revisão que, com clareza, precisão e suficiência, esclarece os concretos fundamentos porque aquela teve lugar; 2. Ocorrem os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indirectos no apuramento da matéria tributável quando, mercê das omissões e insuficiências da contabilidade, designadamente dos mapas das existências, não era possível apurar as reais vendas e os correspondentes proveitos; 3. Tendo a contribuinte invocado na petição inicial de impugnação o vício de excesso da quantificação apurada por métodos indirectos, cabia-lhe a ela, em primeira linha, ter junto ou requerido as pertinentes prova em ordem a demonstrá-lo, como modo de obter a procedência da mesma por este fundamento, não tendo o tribunal, por força do princípio do inquisitório, de se lhe substituir e de procurar demonstrar esse fundamento por ela invocado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.