Tribunal Central Administrativo Sul
1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo prazo. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. A caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal. 2. O artº.46, da L.G.Tributária, visa, exclusivamente, definir as causas de suspensão do prazo de caducidade, apesar da epígrafe do preceito se referir, igualmente, à interrupção do mesmo. O preceito elenca cinco causas de suspensão do prazo de caducidade, a primeira no número 1, as restantes no número 2, continuando a não prever qualquer causa de interrupção do prazo, ao contrário de outros sistemas fiscais, em que o simples início de acção de inspecção produz esse efeito interruptivo. 3. Às causas suspensivas consagradas no artº.46, nº.2, da L.G.Tributária, aplica-se o princípio da suspensão do prazo de caducidade, quando a Administração Fiscal, por qualquer motivo legal típico, estiver impedida de proceder à liquidação do tributo. Trata-se materialmente de uma verdadeira ampliação do prazo de caducidade, justificada pelo justo impedimento do titular do direito de liquidação, a Fazenda Pública. Em caso de obstáculo insuperável ao exercício de um direito, este só pode legalmente ser exercido quando o impedimento cessar. 4. O primeiro dos casos de suspensão do prazo de caducidade tem a ver com a existência de um litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo (cfr.nº.2, al.a), do preceito). Tal doutrina tinha já consagração no artº.33, nº.2, do C.P.Tributário. Esclarece o legislador actual apenas que o período da suspensão é o decorrido entre o início do litígio e o trânsito em julgado da decisão judicial, correndo, pois, para efeitos da contagem da caducidade, o período entre o facto tributário e a interposição da acção (v.g.direito à liquidação resultar do trânsito em julgado de sentença declaratória de simulação-cfr.artº.39, da L.G.T.). Por outras palavras, enquanto pender a acção judicial tendente à anulação ou declaração de nulidade de actos ou negócios jurídicos que integrem factos geradores do imposto, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação, o qual retoma a sua contagem após o trânsito em julgado da respectiva decisão final. O mesmo se diga de litígios judiciais que se revelem como prejudiciais face ao exercício do direito de liquidação por parte da Fazenda Pública. 5. No caso concreto, o recurso de decisão de derrogação do sigilo bancário intentado ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, pode enquadrar-se na previsão da norma constante do examinado artº.46, nº.2, al.a), da L.G.Tributária, visto que estamos perante a existência de litígio judicial de cuja resolução depende, ainda que indirectamente, a liquidação de um tributo. 6. O sigilo (segredo) profissional dos advogados encontra-se actualmente previsto no artº.87, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1 (cfr.anterior artº.81, do E.O.Advogados, aprovado pelo dec.lei 84/84, de 16/3). O sigilo profissional do advogado, previsto no citado artº.87, do E. O. Advogados, consubstancia-se como um dever do advogado e um direito daqueles que são os seus clientes, só podendo ser afastado nas circunstâncias previstas na lei e dependente de procedimento próprio nos termos do respectivo regulamento (cfr. Regulamento 94/2006, de 12/6), pelo que está o advogado, desde logo, legalmente impedido de consentir a derrogação de tal sigilo profissional. Na ponderação dos interesses em presença a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante, que é o interesse da justiça na sua mais lata acepção. Isto é, enquanto operador judiciário, contribuindo o advogado para a realização da justiça, entende o legislador que o profissional deve respeitar e fazer cumprir o dever de reserva da intimidade da vida privada de cada cliente, mas também a relação de confiança estabelecida entre um e outro e, bem assim, a relação de confiança da generalidade dos cidadãos na classe profissional dos advogados e, em última análise, na própria Justiça. 7. Ao invés do que sucede com o sigilo bancário (que, dentro de certos pressupostos, pode ser derrogado pela própria A.Tributária, através de autorização administrativa - cfr.artº.63-B, nºs.1, 2 e 4, da L.G.Tributária), para o sigilo profissional a autorização judicial é a regra em termos da sua derrogação, não existindo, neste âmbito, qualquer excepção que permita essa derrogação pela A. Tributária (cfr.artº.63, nº.2, da L.G. Tributária). 8. O recurso ao método de tributação indirecta funda-se numa dupla vertente preventiva e repressiva, potenciando-se a dissuasão de comportamentos de evasão fiscal, incutindo nos contribuintes um maior rigor e verdade declarativos, e, na esfera do prevaricador, a determinação de uma matéria tributável presumida mais próxima da efectivamente tida e não declarada. Esta metodologia de tributação não comporta a mesma precisão de apuramento de imposto da resultante do método declarativo, sendo alcançada mediante índices que só por coincidência concordarão com a realidade, subsistindo sempre um concreto grau de dúvida sobre a quantificação, a qual só constituirá dúvida fundada quando o contribuinte positivamente prove que a quantificação em causa é errada. 9. As situações em que a matéria colectável é fixada por métodos indirectos são as taxativamente indicadas no actual artº.87, da L. G. Tributária. Subjacente a todas elas encontra-se uma de duas situações: ou a inexistência de elementos de escrituração ou a sua não idoneidade para comprovarem o lucro/rendimento revelado pela escrita do contribuinte. De notar a preocupação do legislador em objectivar as aludidas situações, por forma a evitar valorações subjectivas por parte da A. Fiscal.
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