Tribunal Central Administrativo Sul
I – A competência material afere-se pelo objecto imediato do processo e não pelo seu objecto mediato. II – Os actos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, praticados pelo INFARMED, são indiscutivelmente actos administrativos, pelo que são materialmente competentes para apreciar o pedido de suspensão destes actos os tribunais administrativos, ainda que possa estar em causa, na análise da validade desses actos, o direito de propriedade intelectual titulado por uma patente. III – Tendo uma requerente sede no estrangeiro e outra requerente sede em Sintra, territorialmente competente para apreciar o pedido de suspensão é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, face ao disposto no art.º 85, n.º3, do Código de Processo Civil, e nos art.ºs 1º, 16º e 22º, estes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV – Dado que as Requerentes invocaram serem titulares de uma patente que protege a produção de determinada substância utilizada para fins médicos e alegaram também que a autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, fabricados pelas Contra-Interessadas, viola o direito de propriedade intelectual titulado por essa patente, dispõem de legitimidade activa para deduzir o pedido de suspensão, face ao disposto no art.º 9º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. V – Constitui ónus das Requerentes - essencial para a procedência do pedido de suspensão dos actos de autorização de introdução no mercado de determinados medicamentos genéricos - alegarem que o processo de produção utilizado pelas Contra-Interessadas na produção da substância activa presente naqueles medicamentos é igual ao protegido pela patente de que aquelas são titulares. VI – Não tendo sido alegado este facto essencial à procedência do pedido de suspensão, não se mostra necessário produzir prova sobre o facto invocado pelas Contra-Interessadas e que se traduz em mera impugnação daquele, a saber, que o processo de produção utilizado por estas é distinto e está protegido por outra patente. VII – A invocada perda de lucros por partes das Requerentes, com a comercialização de produtos genéricos produzidos com a substância activa mencionada na patente, não resulta da autorização de introdução no mercado – à qual é absolutamente alheia a eventual violação de direito de propriedade intelectual – mas da própria comercialização.
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