Tribunal Central Administrativo Sul
: I - Nos termos do disposto no artº 22º, nº2 do DL 215-B/75, de 30.04, "2. Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração." II - Este crédito de quatro dias mensais, surge como um direito do trabalhador-dirigente sindical, a que corresponde na esfera do empregador, um dever de pagamento das remunerações normais respectivas de quatro (4) dias de trabalho, apesar de este não ser prestado. III - O crédito mensal de quatro (4) dias previsto no artº 22º, nº2 do DL 215-B/75, de 30.04, terá de ser correspondente a quatro vezes o período diário do trabalho efectivamente prestado, independentemente das horas que o preencham, sendo esse o período normal de trabalho diário para os efeitos de tal normativo.
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