Tribunal Central Administrativo Sul
I – Como decorre do respectivo preâmbulo e, bem assim, das próprias normas que o integram, todos os procedimentos previstos no DL nº 11/2003 [quer o previsto nos artigos 4º a 10º, quer o previsto no artigo 15º] consubstanciam procedimentos de autorização. II – De acordo com o disposto no artigo 108º, nº 1 do CPA, “quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei”, solução que é infirmada pelo teor do artigo 111º, alínea b) do DL nº 555/99, de 16/12, que aprovou o RJUE, que dispõe que decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado “[…] b) Tratando-se de acto que devesse ser praticado no âmbito do procedimento de autorização, considera-se tacitamente deferida a pretensão formulada, com as consequências referidas no artigo 113º”. III – Inexistindo no DL nº 11/2003, de 18/1, disposição em contrário, nem havendo razões para não considerar ainda como procedimento autorizativo aquele expressamente previsto no artigo 15º do citado DL, a falta de decisão da entidade competente – o presidente da câmara municipal – no prazo legalmente previsto só podia conduzir ao deferimento tácito da pretensão formulada. IV – De resto, mal se compreenderia que para o procedimento de instalação “ex novo” duma estação de radiocomunicações vigorasse a regra do deferimento tácito, na falta de decisão do presidente da câmara [cfr. artigo 8º do DL nº 11/2003], e já não valesse a mesma regra para aqueles casos em que a estação em causa já se mostrasse implantada à data da entrada em vigor do citado DL, embora sem que tivesse havido deliberação ou decisão municipal favorável, ou seja, que a lei contivesse uma solução mais severa para situações já consolidadas no plano dos factos do que para situações futuras. V – De acordo com o disposto no artigo 141º, nº 1 do CPA, os actos revogatórios de actos constitutivos de direito são válidos, desde que (i) proferidos dentro do prazo de um ano [artigo 141º, nº 2] (ii) com fundamento em ilegalidade. VI – Se as razões aduzidas na deliberação impugnada não se afiguravam suficientes para permitir à autora, enquanto destinatária do acto, a compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo ou valorativo em ordem a ficar habilitada a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, há insuficiência de fundamentação, que equivalia à falta de fundamentação, nos termos do nº 2 do artigo 125º do CPA, inquinando desse modo a deliberação impugnada do vício de forma por falta de fundamentação. VII – A competência para proferir decisão final no procedimento previsto no artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, é do presidente e não da câmara municipal, devendo a mesma configurar-se como uma competência própria e exclusiva daquele. VIII – Se algumas das competências da câmara podem ser delegadas no respectivo presidente [cfr. artigo 65º da Lei nº 169/99, de 18/9], o inverso já não se verifica, ou seja, mesmo as competências próprias [mas não exclusivas] do presidente podem ser delegadas, mas nunca na câmara [cfr. artigos 68º, 69º e 70º da Lei nº 169/99, de 18/9]. IX – Daí que tendo sido a câmara a indeferir – para além do prazo de um ano – a pretensão da recorrida Optimus, e não o respectivo presidente, tal inquina a deliberação impugnada de vício de incompetência relativa, por violação do disposto no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18/1.
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