Tribunal Central Administrativo Sul

04515/11

Data
2017-07-12
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. A caducidade do direito de acção, uma vez que obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constitui uma excepção peremptória e de conhecimento oficioso. II. O despacho de recebimento liminar da oposição fiscal não faz caso julgado formal quanto à questão da caducidade do direito de oposição, se o Tribunal «a quo» não tomou expressamente posição relativamente àquela concreta questão, pese embora suscitada oficiosamente.

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