Tribunal Central Administrativo Sul

04512/11

Data
2012-06-12
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) A imposição de encargo com pensões de sobrevivência que foi à oponente e que deu lugar ao processo executivo fiscal não é atacável mediante oposição com o fundamento na alínea a) do artº 204º do CPPT. II) A oposição é um meio processual inadequado para a satisfação da pretensão da oponente, porque nela se suscita uma questão que envolve a discussão da ilegalidade da dívida exequenda, que não se prende com uma “questão fiscal”, pois que a matéria controvertida é conexa com acto administrativo, praticado por uma autoridade administrativa, no âmbito dos seus poderes e dentro das competências prosseguidas, que deve ser objecto de uma Acção Administrativa Especial, a apreciar e decidir no TAC de Lisboa. III) Haveria que encarar a possibilidade de convolação da oposição em acção administração especial, que seria o meio processual adequado para discutir a ilegalidade do acto de onde provém a divida exequenda (cfr. art.º 46 e ss do CPTA), para cuja cobrança detém competência os Serviços de Finanças. IV) -Mas, a natureza administrativa de tal questão impede que este Tribunal se pronuncie, por carecer de competência material, sobre a admissibilidade ou não, da instauração da referida acção, antes se impondo a absolvição da instância por ocorrer excepção dilatória (cfr. art.ºs 493º n.º2 e 494 al.a) do CPC), absolvição essa que não impedirá a ora oponente de intentar a competente acção. * O Relator J. G. Correia

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