Tribunal Central Administrativo Sul
I – As licenças urbanísticas só podem ser indeferidas (e devem ser indeferidas) com os fundamentos previstos no artigo 24º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12. II- Não pode um pedido de licença ficar dependente da eventual feitura de um PMOT. III - Enquanto não estivesse em vigor o invocado PMOT, ter-se-iam que aplicar as disposições do RDDML, que não ficavam “afastadas” pelo facto de se prever ou estimar a feitura para breve deste instrumento de gestão territorial. IV – Deve o pedido de licenciamento ser decidido de acordo com as regras urbanísticas em vigor. V – Sendo inválido o parecer da CCDR, será inválido o acto da CML, por invalidade consequente.
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