Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não é nula, nos termos do artº 668º, al. c) do C.P.C., a sentença quando os argumentos utilizados conduzem à decisão tomada. II - Não é nula a sentença que aprecia o pedido de suspensão de eficácia de um acto, embora deixe de se pronunciar sobre o requerimento formulado nos termos do artº 80º da L.P.T.A. III - Este constitui um incidente do pedido de suspensão de eficácia, que não contende com aquela decisão. Por isso, a sentença que não aprecia esse incidente não é nula, apenas dá lugar à remessa dos autos à 1ª instância para apreciação desse incidente. IV - O acto unilateral da administração de denúncia de contrato de trabalho, a termo certo, não fundamentada, constitui um acto administrativo destacável e, portanto, recorrível contenciosamente, se praticado pelo órgão competente. V - O acto do Director-Geral de Viação não é verticalmente definitivo, pois esse órgão, embora tenha competência própria, a mesma não é exclusiva. VI - O pedido de suspensão de eficácia desse acto terá de ser indeferido, por não se verificar o requisito inserto na al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.
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