Tribunal Central Administrativo Sul

04492/08

Data
2011-05-05
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Prevê o art. 667º, nº 1 do CPC que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz; II - Com a prolação do acórdão de 17.06.2010, já transitado em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cfr. arts. 672º e sgts. e art. 666º, todos do CPC), e, sendo certo que o referido acórdão não contém qualquer erro de escrita, inexactidão ou lapso manifesto, não é passível de rectificação, nos termos do art. 667º, nº 1 do CPC.

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