Tribunal Central Administrativo Sul

04492/00

Data
2000-06-29
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I -No caso de aplicação de sanções disciplinares expulsivas não se pode presumir que o decretamento da suspensão da eficácia do acto causará, necessariamente, grave lesão do interesse público, havendo sempre lugar a uma verificação concreta da gravidade da lesão. II - Tal verificação implica a análise da natureza dos factos que motivaram a punição, bem como um juízo de prognose sobre as eventuais repercussões da suspensão na imagem externa da instituição em causa e regular funcionamento dos respectivos serviços. III -Se tais factos, praticados no âmbito de uma instituição universitários, são neutros do ponto de vista ético-social e traduzem apenas uma diferente concepção de ensino ou divergência na interpretação de normas, não pode dizer-se que a suspensão do acto punitivo determine grave lesão do interesse público.

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