Tribunal Central Administrativo Sul
1.Nos termos do art.º 82.º, n.º 1, do CIVA, a competência para as rectificações das declarações de IVA era atribuída aos Chefes das Repartições de Finanças; 2. Tal competência, no âmbito da hierarquia externa da AF, tal competência é própria, independente e exclusiva; 3. Consequentemente, o Director de Finanças não podia delegar nos SIT a competência para a rectificação das declarações de IVA, e inerente liquidação de imposto, a coberto do referido normativo, por ela não lhe caber.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.