Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os proveitos tal como os custos, por força do princípio da especialização dos exercícios com guarida no nosso direito positivo (art.º 18.º do CIRC), devem ser imputados aos exercícios a que digam respeito, só o podendo ser a exercícios diferentes, quando na data do encerramento das contas, sejam imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos; 2. A tributação das empresas pelo lucro consolidado determina que a sociedade dominante calcule o lucro tributável em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados de todas elas; 3. Até à entrada em vigor do Dec-Lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho, que aditou um n.º7 ao art.º 59.º do CIRC, a lei não dispunha que a entrada de uma nova sociedade num grupo autorizado para ser tributado pelo lucro consolidado, determinasse por esse facto a caducidade dessa autorização relativamente às sociedades que até então o compunham.
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