Tribunal Central Administrativo Sul

04459/00

Data
2003-05-15
Relator
Carlos Araújo

Sumário

Só pode ser qualificado como DFA o militar que no desempenho das suas funções em campanha ou em situação legalmente equiparada, tenha sofrido uma incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% (cfr. artºs 1º e 2º do D.L. 43/76, de 20/1).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.