Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Tendo a liquidação do imposto por objecto pessoas singulares, no caso contribuintes casados, a lei determina, em sede de IRS, que o imposto devido é o conjunto de rendimentos do agregado familiar. II) -A noção legal de agregado familiar é dada pela lei civil, à qual se vai buscar as regras por que se devem regular os cônjuges, na salvaguarda da unidade familiar, o que impõe presumir, como principio, que o agregado familiar é composto pelos cônjuges que tem uma residência de família adoptada, de comum acordo. III) -Estando em causa dívidas de impostos incidentes sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, a responsabilidade pelo seu pagamento era de ambos os cônjuges, podendo qualquer deles praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e aos bens e interesses do outro cônjuge, nos termos do art. 16° da LGT. IV) -Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº204° do CPPT, e apenas desses; V) -Em oposição à execução fiscal não pode estabelecer-se qualquer equiparação entre a ilegitimidade substantiva da pessoa citada que não figura como devedora no título executivo e da pessoa citada que, embora figurando como devedora no título, não auferiu o rendimento sujeito a tributação, de onde emergiu a dívida exequenda. VI) - O entendimento sufragado em V) não corresponde a uma interpretação restritiva e meramente literal do art° 204º 1- b) do C.P.P. Tributário porquanto ela não corresponde à pronúncia sobre a legalidade da liquidação do imposto, na medida em que a pronúncia excedia o poder cognitivo do Tribunal em sede de oposição à execução, não recusa qualquer equiparação entre a ilegitimidade substantiva da pessoa citada que não figura como devedora no título executivo e da pessoa citada que, embora figurando como devedora no título, não auferiu o rendimento sujeito a tributação, de onde emergiu a dívida exequenda, e a pretendida identidade de tratamento é que violaria a natureza do título executivo, equiparado a decisão com trânsito em julgado. VII) -Independentemente da ocorrência e compatibilidade do requisito legal da causa de pedir, falhando o pedido adequado ao processo de impugnação, tal prejudica o conhecimento sobre a tempestividade da respectiva petição inicial, que é o outro requisito cumulativo da convolação, o que tanto basta para que a petição inicial no presente caso não possa ser convertida em processo de impugnação judicial. VIII) -A «convolação» da oposição em impugnação judicial, só poderia operar-se desde que, não sendo manifesta a improcedência, ela fosse tempestiva e a petição se mostrasse idónea para o efeito pelo que, in casu, a convolação seria um acto inútil proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil.
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