Tribunal Central Administrativo Sul
I. A não entrega do montante de IVA devido, simultaneamente com a respectiva declaração periódica, integra a contra-ordenação prevista e punível pelas disposições combinadas dos artigos 26.º do Código do IVA, e 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras. II. Uma tal contra-ordenação, praticada a título de negligência por uma sociedade comercial, deve ser punida por coima que se compreenda numa moldura sancionatória de valor entre 20% e a totalidade do imposto em falta- de harmonia com o disposto nas disposições combinadas dos n.ºs 2 e 9.º do dito artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.
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