Tribunal Central Administrativo Sul
1. Ao contrário do que sucede no domínio privado, a remuneração dos funcionários e agentes administrativos é fixada por lei. 2. O subsídio de disponibilidade permanente constitui um complemento remuneratório das categorias integradas na Carreira Médica de Saúde Pública conforme expressamente previsto no artº 39º nº 5 DL 73/90, 6.3, mantido na redacção introduzida pelo DL 412/99 de 15.10, correspondente a um acréscimo de 25% da remuneração base mensal. 3. O acesso à categoria de assistente faz-se por meio de concurso cuja candidatura é obrigatória para o assistente eventual sob pena de caducidade do contrato de provimento, nos termos conjugados dos artºs. 7º nº 1 e 8º b) DL 112/98, 24.4. 4. Apenas esta categoria de assistente - e não o assistente eventual – participa das carreiras médicas reconhecidas no artº 14º nº 1 DL 73/90, 6.3 (médica de clínica geral, médica hospitalar e médica de saúde pública), conforme elenco típico categorial dos artºs 17º, 26º e 34º do citado diploma. 5. Atendendo aos respectivos regimes de trabalho constantes dos artºs. 24º, 31º e 39º para as mencionadas carreiras médicas, a atribuição do complemento de 25% da remuneração base por disponibilidade permanente apenas se mostra prevista e, como tal, devida, no que respeita às categorias integradas na Carreira Médica de Saúde Pública (artº 39º nº 5).
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