Tribunal Central Administrativo Sul

04422/10

Data
2011-07-12
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. O prazo de prescrição da obrigação tributária da liquidação adicional de sisa relativa a facto tributário ocorrido em 1994, é de 10 anos e inicia-se a contar do ano seguinte – 1-1-1995; 2. Verificando-se, face ao prazo de prescrição do CPT, que o mesmo se verifica primeiro, porque mais longo apenas 2 anos e se iniciar 4 anos primeiro, e com iguais causas de suspensão e de interrupção do que as vigentes na LGT, é aquele de aplicar; 3. Tendo o último prazo de prescrição em curso sido interrompido por força da dedução da impugnação judicial e novo prazo, desde então, se iniciado, a paragem deste processo, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, ocorrido já entre 2008 e 2010, é irrelevante na contagem do decurso desse prazo, porque tal paragem então, já não tinha efeitos de fazer transmudar o efeito interruptivo dessa dedução em suspensivo, por força da revogação do n.º2 do art.º 49.º da LGT; 4. Ocorre facto tributário equiparado à transmissão, a outorga de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel e consequente tradição do imóvel a favor do promitente comprador.

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